Artigo 37.º
Alteração da base de incidência
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
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- 1 -Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência.
- 2 -A alteração do valor da base de incidência é sempre permitida para escalões inferiores.
- 3 -A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Terem sido pagas contribuições em função do mesmo escalão durante pelo menos 24 meses consecutivos;
- b)O beneficiário ter menos de 50 anos de idade.