Artigo 41.º
Pagamento das contribuições
Redação registada como em vigor em 01/02/1989.
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- 1 -O pagamento das contribuições é efectuado no mês seguinte àquele a que as mesmas respeitam, utilizando-se guias de modelo aprovado por despacho ministerial.
- 2 -O prazo de pagamento de contribuições é fixado por despacho ministerial.