- 1 -À Direcção de Serviços Técnicos compete:
- a)Realizar estudos de natureza jurídica sobre matérias relacionadas com os registos, a identificação civil e o notariado;
- b)Assegurar o apoio técnico-jurídico aos serviços externos da DGRN relativamente às questões suscitadas no exercício da respectiva competência;
- c)Proceder ao estudo dos processos de reclamação e recurso hierárquico que versem as matérias constantes da alínea a);
- d)Emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre a autonomização, criação e extinção de conservatórias e cartórios notariais e a alteração da classe desses serviços e respectivos quadros de pessoal;
- e)Propor e colaborar na feitura da legislação com incidência nas áreas dos registos, da identificação civil e do notariado;
- f)Cooperar com as entidades nacionais dedicadas ao estudo das matérias constantes da alínea a);
- g)Acompanhar e participar nas actividades de organizações internacionais e entidades congéneres estrangeiras, assegurando a representação externa nas matérias constantes da alínea a).
- 2 -A Direcção de Serviços Técnicos compreende as seguintes divisões:
- a)Divisão de Registos;
- b)Divisão do Notariado.
- 3 -As divisões referidas no número anterior exercem as competências enunciadas no n.º 1 no âmbito da área das respectivas especialidades.
- 4 -As unidades orgânicas referidas no presente artigo são dirigidas por licenciados em Direito, de preferência conservadores ou notários.
- 5 -O apoio técnico-jurídico às divisões acima referidas é prestado por conservadores e notários em regime de requisição ou destacamento.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços Técnicos
Vigente desde: 11/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1994