Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Natureza
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, abreviadamente designada por DGRN, é o serviço central do Ministério da Justiça, com autonomia administrativa, que dirige, orienta e coordena os serviços do registo do estado civil e da nacionalidade, da identificação civil, dos registos predial, comercial, de automóveis e de navios e do notariado.
Atribuições
São atribuições da DGRN:
Director-geral
Conselho técnico
Composição do conselho técnico
Conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Funcionamento do conselho administrativo
Serviço de Auditoria e Inspecção
Direcção de Serviços Técnicos
Direcção de Serviços de Recursos Humanos, Formação e Documentação
Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos
Direcção de Serviços de Instalações, Planeamento e Informática
Instrumentos de gestão
A actuação da DGRN, assente numa gestão por objectivos e num adequado controlo orçamental, é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
Receitas
Além das dotações que lhe foram atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGRN:
Despesas
Constituem despesas da DGRN as que resultem dos cargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Regime financeiro dos serviços externos
Quadros de pessoal
Recrutamento e provimento de pessoal
Destacamentos, requisições e comissões de serviço
Pessoal dos serviços externos
O provimento dos lugares dos quadros e as promoções do pessoal dos serviços externos são efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março.
Participação em reuniões
Os vogais do conselho técnico que não exerçam funções em regime de exclusividade têm direito a senhas de presença por participação em reuniões, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Regalias sociais
Os funcionários e agentes da DGRN são beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da sua acção médico-medicamentosa e social.
Transição do pessoal
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra provido em lugares do quadro da DGRN transita para o novo quadro nos termos da lei geral.
Concurso de pessoal
Cessação das requisições e destacamentos
Consideram-se dadas por findas no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma todas as requisições e destacamentos de funcionários da DGRN noutros serviços públicos, salvo se entretanto se verificar a sua integração nos quadros dos serviços onde prestem serviço.
Direcção de Serviços de Identificação Civil
O disposto no Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, que extingue o Centro de Identificação Civil e Criminal e cria na DGRN a Direcção de Serviços de Identificação Civil, mantém-se em vigor com as necessárias adaptações.
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
As competências atribuídas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pelo Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro, mantêm-se, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, no director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas até à publicação do diploma que integre o Registo Nacional de Pessoas Colectivas na DGRN.
Exercício das funções de director do Gabinete de Estudos e Planeamento
Até à entrada em vigor de novo diploma orgânico do Ministério da Justiça cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado desempenhar, a título gratuito, as funções de director do Gabinete de Estudos e Planeamento deste Ministério.
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 198/73, de 3 de Maio, o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 475/80, de 15 de Outubro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio.
Vigência transitória
O disposto nos artigos 6.º e 10.º do presente diploma é progressivamente aplicado, mantendo-se em vigor, a título transitório, por um período até três anos, as anteriores normas reguladoras das respectivas matérias.
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Fevereiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
(ver documento original)