- 1 -Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo de telex, referido no ponto 2) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Garantir a prestação do serviço nos termos fixados no respectivo regulamento e na demais legislação em vigor;
- b)Assegurar a prestação do serviço ao público em geral, garantindo a sua interligação e interoperabilidade com serviços de telecomunicações de uso público prestados por outros operadores, quando por estes solicitado, sempre que tecnicamente viável e desde que se verifiquem as especificações técnicas de acesso;
- c)Garantir a satisfação da procura e características qualitativas da prestação do serviço, nos termos a fixar no convénio a que alude o artigo 21.º
- 2 -A concessionária fica ainda obrigada a assegurar a instalação e exploração de postos públicos para acesso ao serviço fixo de telex, nos termos do respectivo regulamento e com observância dos correspondentes padrões e indicadores de qualidade de serviço, de modo a garantir a satisfação das necessidades dos utilizadores, tanto em quantidade como em distribuição geográfica.
Artigo 11.º — Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço fixo de telex
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995