Aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações
Definições
Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por:
Objecto da concessão
1) Serviço fixo de telefone;
2) Serviço fixo de telex;
3) Serviço fixo comutado de transmissão de dados;
Âmbito da concessão
Para efeitos do objecto da concessão, são conferidos à concessionária todos os direitos e obrigações compreendidos no estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e na prestação de serviços de telecomunicações constantes do n.º 1 do artigo 2.º, no território nacional, assegurando as ligações internacionais.
Regime de exploração
Meios afectos à concessão
Prazo da concessão
Outros serviços e actividades da concessionária
Obrigações genéricas da concessionária
Obrigações específicas no âmbito das infra-estruturas da rede básica e das infra-estruturas de transporte e difusão
Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço fixo de telefone
Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço fixo de telex
Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço fixo comutado de transmissão de dados
Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço fixo comutado de transmissão de dados, referido no ponto 3) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º:
Obrigações no âmbito da prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão
Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º:
Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço de circuitos alugados
Obrigações específicas no âmbito da prestação do serviço telegráfico
Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço telegráfico, referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º:
Obrigações específicas da concessionária no âmbito dos serviços fixos de telefone e comutado de transmissão de dados prestados através da RDIS.
Constituem obrigações específicas da concessionária no âmbito dos serviços fixos de telefone e comutado de transmissão de dados prestados através da RDIS:
Prestações gratuitas
Qualidade dos serviços
Contabilidade
Inventário da concessionária
Objectivos de desenvolvimento de infra-estruturas da rede básica de telecomunicações, de ofertas mínimas de serviços e de padrões e indicadores de qualidade.
Plano de desenvolvimento
Fiscalização da concessão
Renda ao Estado
Determinação e compensação de custos do serviço universal
Deliberações sujeitas a autorização
A concessionária não poderá, sem autorização expressa do concedente, tomar qualquer deliberação social que, directa ou indirectamente, tenha por fim ou possa levar a uma das seguintes situações:
Subconcessão
Participação de terceiros na actividade
Direitos da concessionária
Pelo contrato de concessão é a concessionária expressamente investida nos seguintes direitos:
Sistema de preços
Remuneração pela interligação de serviços com outros operadores de serviços de telecomunicações de uso público
Fundo de compensação pela prestação de serviços universais
As margens de exploração negativas eventualmente emergentes da prestação do serviço universal, quando aprovadas, podem ser compensadas através de um fundo de compensação pela prestação de serviços universais, para o qual participarão a concessionária e outros operadores de telecomunicações, nos termos que vierem a ser fixados por legislação especial que regule o acesso aos serviços objecto da presente concessão e que constituem exclusivo da concessionária por parte de outros operadores de telecomunicações.
Multas contratuais
Responsabilidade extracontratual
A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Sequestro
Força maior
Caso de guerra ou crise
Modificação do contrato
Extinção da concessão
A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respectivo prazo.
Rescisão da concessão
Resgate da concessão
Reversão de bens e direitos no termo da concessão
Processo de resolução de conflitos
Tribunal arbitral
Concessão vigente
Remuneração pela interligação de serviços com a CPRM
Até à verificação da situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a concessionária deve ser remunerada pela CPRM pela interligação dos serviços objecto da presente concessão com os serviços prestados pela Companhia, nos termos fixados no respectivo contrato de concessão e no convénio de execução de serviços de telecomunicações.
Inventário de bens
No prazo de um ano contado a partir da data da celebração do contrato, fica a concessionária obrigada a apresentar ao ICP um inventário donde constem os bens afectos à concessão, nos termos do artigo 20.º