Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão, referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º:
- a)Assegurar, em condições de igualdade e não discriminação, a difusão de sinal de telecomunicações de difusão aos operadores licenciados que o solicitem;
- b)Assegurar a difusão do serviço público de televisão, mediante remuneração a fixar por convenção específica, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 122/94, de 14 de Maio;
- c)Garantir, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 401/90, de 20 de Dezembro, aos operadores de televisão a difusão dos respectivos sinais, de acordo com as fases e os prazos de cobertura.