- 1 -A concessão tem por objecto:
- a)O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituem a rede básica de telecomunicações;
- b)O estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão;
- c)A prestação dos seguintes serviços fundamentais de telecomunicações:
1) Serviço fixo de telefone;
2) Serviço fixo de telex;
3) Serviço fixo comutado de transmissão de dados;
- d)A prestação do serviço de difusão e de distribuição de sinal de telecomunicações de difusão;
- e)A prestação do serviço de circuitos alugados;
- f)A prestação do serviço telegráfico.
- 2 -Para além do fixado no número anterior, pode o concedente, quando o interesse público devidamente reconhecido o justifique, cometer à concessionária o encargo da exploração de outros serviços de telecomunicações de uso público, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficarão integradas em aditamento ao contrato de concessão, precedido da correspondente alteração às bases da concessão.
- 3 -Não integram o objecto da concessão as actividades de radiodifusão sonora e radiotelevisão tal como definidas, respectivamente, pelas Leis n.os 87/88, de 30 de Julho, e 58/90, de 7 de Setembro.
Artigo 2.º — Objecto da concessão
Vigente desde: 15/02/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/02/1995