Objectivos de desenvolvimento de infra-estruturas da rede básica de telecomunicações, de ofertas mínimas de serviços e de padrões e indicadores de qualidade.
- 1 -Por convénio a estabelecer entre o ICP e a concessionária, serão fixados:
- a)Objectivos de desenvolvimento de infra-estruturas da rede básica de telecomunicações, bem como dos nós de comutação e processamento de dados;
- b)Objectivos de ofertas mínimas de serviços, de características técnicas e de recursos avançados;
- c)Padrões e indicadores de qualidade de serviços prestados, bem como dos métodos e meios técnicos para a respectiva determinação.
- 2 -Os objectivos, bem como os padrões e indicadores de qualidade de serviço a que alude o número anterior, são fixados para cada ano de vigência do convénio.
- 3 -O convénio a que alude o presente artigo é celebrado por um período mínimo de três anos e entra em vigor a partir da data da sua ratificação pelo concedente, constituindo parte integrante do contrato de concessão.
- 4 -Findo o prazo de vigência do convénio e até à celebração de novo convénio, fica a concessionária obrigada a assegurar, no mínimo, a tendência de evolução dos objectivos e indicadores estabelecidos, sem prejuízo de, na ausência de acordo e por iniciativa de qualquer das partes, competir ao tribunal arbitral previsto no artigo 44.º a fixação de novos objectivos, padrões e indicadores de qualidade de serviço a que alude o n.º 1.