As margens de exploração negativas eventualmente emergentes da prestação do serviço universal, quando aprovadas, podem ser compensadas através de um fundo de compensação pela prestação de serviços universais, para o qual participarão a concessionária e outros operadores de telecomunicações, nos termos que vierem a ser fixados por legislação especial que regule o acesso aos serviços objecto da presente concessão e que constituem exclusivo da concessionária por parte de outros operadores de telecomunicações.
Artigo 32.º — Fundo de compensação pela prestação de serviços universais
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995