- 1 -Na eventualidade de, na vigência do contrato de concessão, ocorrerem circunstâncias que, pela sua importância e efeitos, devam ser consideradas como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o contrato de acordo com os princípios da boa fé e da equidade.
- 2 -Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do contrato prevista no número anterior, num prazo não superior a 90 dias a contar da comunicação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso ao tribunal arbitral.
Artigo 38.º — Modificação do contrato
Vigente desde: 15/02/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/02/1995