- 1 -O concedente pode rescindir a concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:
- a)Desvio do objecto da concessão;
- b)Violação da legislação aplicável à actividade objecto da concessão ou de qualquer das cláusulas do respectivo contrato;
- c)Dissolução da concessionária;
- d)Oposição infundada e repetida ao exercício da fiscalização e reiterada e injustificada desobediência às legítimas determinações do concedente e do ICP;
- e)Recusa em proceder devidamente à conservação e reparação das instalações e equipamentos que constituam as infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações;
- f)Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a exploração da concessão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º ou, quando o tiver feito, se mantenham as situações que motivaram o sequestro;
- g)Incumprimento culposo de decisões judiciais ou arbitrais.
- 2 -Verificando-se um dos casos de incumprimento que, nos termos do n.º 1, fundamentem a rescisão da concessão, o concedente notificará a concessionária para, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
- 3 -Caso a concessionária não promova a correcção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, pode este rescindir a concessão, mediante notificação enviada à concessionária.
- 4 -A rescisão é da competência do membro do Governo responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação ao concessionário, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 5 -Em caso de rescisão, a universalidade constituída por todos os bens e direitos afectos à concessão reverte a favor do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.
Artigo 40.º — Rescisão da concessão
Vigente desde: 15/02/1995
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Em vigor desde 15/02/1995