As disposições gerais sobre organização e competência dos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais de recuperação da empresa e de falência em tudo quanto for omisso na Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, e neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Pomulgado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa
Secção central e duas secções de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 5
Escriturário judicial ... 5
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia
Secção central e uma secção de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 4
Escriturário judicial ... 4