Opera, no que exclusivamente respeita às propinas da matrícula e inscrição em cursos de estudos superiores especializados e apenas até à efectiva cessação da leccionação destes, a repristinação da norma constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/96, de 9 de Janeiro
Repristinação
É repristinada, no que exclusivamente respeita às propinas de matrícula e inscrição em cursos de estudos superiores especializados e apenas até à efectiva cessação da leccionação destes, a norma constante do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/96, de 9 de Janeiro.
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º do presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 28 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.