- 1 -Para efeitos de instrução dos procedimentos destinados à obtenção de apoios, consideram-se válidos os documentos cuja validade tenha expirado nos 90 dias imediatamente anteriores à declaração da situação de calamidade ou que expirem nos 90 dias subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -As entidades competentes não podem solicitar aos interessados documentos que devam ser emitidos ou que estejam na posse da Administração Pública.
- 3 -A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos pelas entidades competentes não constitui motivo de indeferimento do pedido.
Artigo 18.º — Documentos
Vigente desde: 21/03/2026
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