- 1 -O presente regime aplica-se aos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações e alargamentos territoriais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos regimes cujo âmbito não esteja confinado à delimitação territorial da declaração de calamidade, embora apresente uma conexão material ou funcional com aquela, tais como os resultantes dos artigos 20.º, 21.º e 26.º
Artigo 2.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 21/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2026