- 1 -As certidões do registo necessárias para a instrução das candidaturas aos apoios financeiros a atribuir na sequência dos danos verificados estão isentas do pagamento de emolumentos.
- 2 -A emissão de segunda via de certificado de matrícula ou a sua substituição, solicitada até 31 de março de 2026, está isenta do pagamento de emolumentos, nos casos de perda, extravio ou inutilização, por motivo comprovadamente imputável aos fenómenos adversos nos concelhos abrangidos pela declaração de situação de calamidade.
Artigo 21.º — Certidões de registo e certificados de matrícula
Vigente desde: 21/03/2026
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Em vigor desde 21/03/2026