- 1 -O trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública central, local e ainda do setor empresarial do Estado e local, decorrente da situação de calamidade decretada pela Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, e em virtude dos trabalhos adicionais dela resultantes, considera-se prestado por motivos de força maior, não estando sujeito aos limites legais previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior vigora pelo período de três meses contados desde a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25.º — Trabalho suplementar excecional decorrente da situação de calamidade
Vigente desde: 21/03/2026
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Em vigor desde 21/03/2026