- 1 -Para efeito de atribuição dos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, quando a recuperação incida sobre partes comuns de edifícios constituídos em propriedade horizontal, as administrações de condomínio dos edifícios afetados podem atuar como representantes dos titulares de cada fração autónoma.
- 2 -A comparticipação pública para cada operação prevista no número anterior corresponde a 100 % da despesa elegível remanescente, após dedução de indemnizações de seguro e de outros apoios, ficando sujeita aos seguintes condicionalismos:
- a)Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de € 10 000,00;
- b)Por edifício constituído em propriedade horizontal, a comparticipação está sujeita ao limite global de € 5 000,00, quando a estimativa da despesa elegível tenha por base fotografias apresentadas pelo requerente, ficando dispensada a vistoria ao local.
- 3 -Sem prejuízo das tipologias de apoio definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, para efeitos de reconstrução e reparação das partes comuns de edifícios em propriedade horizontal são especialmente considerados:
- a)Reparação, substituição de coberturas e impermeabilizações;
- b)Reparação de fachadas e elementos de segurança;
- c)Intervenções urgentes de contenção e prevenção de danos adicionais.
- 4 -Cabe à administração do condomínio assegurar a divisão proporcional entre condóminos do diferencial entre a indemnização decorrente de eventuais contratos de seguro ou outros instrumentos contratuais e o montante de apoio recebido ao abrigo do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 28.º — Condomínios
Vigente desde: 21/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2026