- 1 -O ingresso na carreira diplomática realiza-se sempre pela categoria de adido de embaixada, mediante concurso de provas públicas, nos termos de regulamento aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao qual podem candidatar-se todos os cidadãos portugueses que possuam, além das condições gerais de admissão na função pública, uma licenciatura conferida por instituições de ensino universitário portuguesas ou diploma estrangeiro legalmente equiparado.
- 2 -O concurso de ingresso é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático.
- 3 -O prazo de validade do concurso esgota-se com o preenchimento das vagas postas a concurso ou, no caso de o número de candidatos aprovados ter sido inferior ao número daquelas vagas, com o provimento dos candidatos aprovados.
- 4 -Do regulamento do concurso de ingresso constarão os critérios de avaliação que serão seguidos pelo júri, bem como os factores de ponderação atribuídos a cada uma das provas que o compõem.
Artigo 10.º — Condições de ingresso
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025