- 1 -Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.
- 2 -Os candidatos aprovados, depois de providos nos lugares para que foram nomeados, iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.
Artigo 11.º — Provimento provisório
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025