Artigo 11.º
Provimento provisório
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Os candidatos aprovados no concurso de ingresso são nomeados provisoriamente ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, em comissão de serviço extraordinária, pelo período de dois anos, como adidos de embaixada, segundo a ordem da respectiva classificação e dentro do limite do número de vagas postas a concurso.
- 2 -Os candidatos aprovados, depois de providos nos lugares para que foram nomeados, iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.