- 1 -Os adidos de embaixada que não forem aprovados no curso de formação a que se refere o artigo 12.º serão exonerados ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, cessarão as respectivas comissões de serviço extraordinárias.
- 2 -Após completados dois anos a contar do início das respectivas funções, o conselho diplomático pronuncia-se, no prazo máximo de 30 dias e fundamentando a sua apreciação, sobre a aptidão e adequação de cada adido ao desempenho de funções diplomáticas.
- 3 -Cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros homologar a proposta do conselho diplomático no prazo de 10 dias.
- 4 -Os adidos de embaixada que não forem considerados aptos ou adequados ao exercício de funções diplomáticas serão exonerados ou, caso possuam vínculo definitivo à função pública, cessarão as respectivas comissões de serviço extraordinárias.
Artigo 13.º — Confirmação, termo da comissão de serviço ou exoneração dos adidos de embaixada
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Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025