- 1 -Os adidos de embaixada que sejam confirmados nos termos do disposto no artigo anterior são nomeados definitivamente como secretários de embaixada.
- 2 -A ordenação dos secretários de embaixada nomeados definitivamente de harmonia com o disposto no número anterior será estabelecida pelo conselho diplomático, atendendo à classificação obtida no concurso de ingresso, aos resultados alcançados no curso de formação diplomática e às classificações anuais de serviço de que foram objecto enquanto adidos de embaixada.
Artigo 14.º — Provimento definitivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025