Artigo 15.º
Regra geral de progressão
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -A progressão processa-se dentro de cada categoria, com excepção da de adido de embaixada, pela passagem ao escalão imediato após a permanência de três anos de serviço efectivo no escalão anterior.
- 2 -A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.