- 1 -A progressão processa-se dentro de cada categoria, com excepção da de adido de embaixada, pela passagem ao escalão imediato após a permanência de três anos de serviço efectivo no escalão anterior.
- 2 -A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
Artigo 15.º — Regra geral de progressão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025