- 1 -Os lugares das várias categorias da carreira diplomática são providos mediante promoção por mérito dos funcionários diplomáticos da categoria anterior.
- 2 -A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de contagens de tempo para promoção à categoria superior.
Artigo 17.º — Regra geral de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025