Artigo 17.º
Regra geral de promoção
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -Os lugares das várias categorias da carreira diplomática são providos mediante promoção por mérito dos funcionários diplomáticos da categoria anterior.
- 2 -A atribuição da classificação de Não apto determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de contagens de tempo para promoção à categoria superior.