Artigo 2.º
Unidade e especificidade da carreira diplomática
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, progressão e promoção na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.