Os funcionários diplomáticos constituem um corpo único e especial de funcionários do Estado, sujeito a regras específicas de ingresso, progressão e promoção na respectiva carreira, independentemente das funções que sejam chamados a desempenhar.
Artigo 2.º — Unidade e especificidade da carreira diplomática
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025