- 1 -O provimento em qualquer lugar de ingresso ou acesso na carreira diplomática depende de posse ou aceitação.
- 2 -A posse ou aceitação é conferida dentro do prazo de 20 dias contado a partir da data de publicação no Diário da República do respectivo diploma de admissão ou promoção.
- 3 -Em relação aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, o prazo para a tomada de posse ou aceitação referida no número anterior conta-se a partir do momento em que é acusada a recepção da comunicação oficial da publicação do diploma.
Artigo 24.º — Posse e aceitação
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Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025