Artigo 26.º
Investidura
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -A posse dos funcionários diplomáticos nomeados para exercerem os cargos de secretário-geral, director-geral ou equiparados é conferida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -A posse dos restantes funcionários diplomáticos nomeados para exercerem outros cargos dirigentes nos serviços internos é conferida pelo secretário-geral.
- 3 -Os cargos de chefia nos serviços externos não dependem de posse, lavrando-se apenas em livros próprios um termo de transferência de poderes e um termo de inventário, ambos assinados pelo funcionário diplomático nomeado e por aquele a quem estiver confiada a gerência do posto.
- 4 -Para os restantes cargos nos serviços externos serão lavrados termos de início e cessação de funções, que serão assinados pelo funcionário nomeado ou transferido e pelo chefe do posto.