- 1 -A carreira diplomática integra as seguintes categorias:
- a)Embaixador;
- b)Ministro plenipotenciário;
- c)Conselheiro de embaixada;
- d)Secretário de embaixada;
- e)Adido de embaixada.
- 2 -Os ministros plenipotenciários com três ou mais anos de categoria são designados ministros plenipotenciários de 1.ª classe, enquanto os ministros plenipotenciários com um tempo de categoria inferior a três anos são designados ministros plenipotenciários de 2.ª classe, e os secretários de embaixada com seis ou mais anos de categoria e oito ou mais anos de carreira são designados primeiros-secretários de embaixada, os secretários de embaixada com três ou mais anos de categoria e cinco ou mais anos de carreira são designados segundos-secretários de embaixada e os secretários de embaixada com menos de três anos de categoria são designados terceiros-secretários de embaixada.
Artigo 3.º — Categorias da carreira diplomática
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025