Artigo 32.º
Formas de cessação de funções
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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As funções do pessoal da carreira diplomática podem cessar por o funcionário ter sido desligado do serviço para efeitos de aposentação, aplicação de sanção disciplinar que implique essa consequência ou desvinculação voluntária, subsequente ou não à colocação na situação de disponibilidade.