- 1 -A aposentação dos funcionários do serviço diplomático rege-se pelo disposto na lei geral, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 2 -Serão considerados jubilados os funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador ou de ministro plenipotenciário que, reunindo os requisitos legalmente exigíveis para a aposentação e contando mais de 30 anos de serviço efectivo na carreira diplomática, passem àquela situação por motivos não disciplinares.
- 3 -Os funcionários diplomáticos jubilados ou na situação de aposentados gozam de todas as regalias, títulos e honras inerentes à sua categoria.
- 4 -Os funcionários diplomáticos jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e podem ser chamados a colaborar com o Ministério em termos a definir por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 5 -As pensões de aposentação dos funcionários diplomáticos jubilados serão automaticamente actualizadas em percentagem igual à do aumento das remunerações dos funcionários diplomáticos no activo de categoria e escalão correspondentes aos detidos por aqueles no momento da jubilação.
- 6 -Os funcionários diplomáticos nas condições previstas no n.º 2 podem fazer declarações de renúncia à condição de jubilação, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral da aposentação.
Artigo 33.º — Aposentação e jubilação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025