- 1 -A requerimento do interessado, nas contagens do tempo de serviço efectivamente prestado para efeitos de aposentação são incluídas as bonificações a seguir indicadas:
- a)20% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N. e 15 S.;
- b)15% nos postos diplomáticos e consulares situados entre os paralelos 15 N. e 30 N. e 15 S. e 30 S., sendo estas percentagens reduzidas de 5% quando a altitude dos postos for superior a 1000 m e inferior a 2000 m;
- c)25% em país em guerra civil ou guerra internacional.
- 2 -A percentagem referida na alínea c) do número anterior não é acumulável com as das alíneas a) e b), mas prevalece sobre elas.
Artigo 34.º — Bonificações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025