Artigo 37.º
Ordenação
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
Esta redação foi substituída em 17/05/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As publicações dos diplomas de admissão e promoção no Diário da República devem respeitar a respectiva ordenação, efectuada nos termos do presente estatuto.
- 2 -No caso de as publicações dos diplomas de admissão ou promoção ocorrerem na mesma data, observa-se o seguinte:
- a)Nas admissões e nas promoções decorrentes de provas públicas a antiguidade é determinada pela ordem de classificação;
- b)Nas promoções por mérito a antiguidade é determinada pela ordem de acesso.