- 1 -Consideram-se na situação de supranumerário, a aguardar colocação em vaga da sua categoria:
- a)Os funcionários diplomáticos que regressem à efectividade de funções no serviço diplomático, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
- b)Os adidos de embaixada confirmados para os quais não haja vaga na categoria de secretário de embaixada.
- 2 -Os funcionários diplomáticos na situação de supranumerário ocupam as vagas que ocorrerem no quadro da respectiva categoria segundo a ordem de antiguidade na categoria.
- 3 -A situação de supranumerário não importa qualquer limitação ao exercício de funções, nem prejuízo em termos de antiguidade, progressão, promoção, remuneração, suplementos e abonos.
Artigo 39.º — Situação de supranumerário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025