- 1 -A chefia de missões diplomáticas é confiada aos embaixadores e ministros plenipotenciários, que para esse efeito são nomeados nos termos previstos na Constituição da República e na lei.
- 2 -A chefia de representações permanentes é exercida nos termos da legislação respectiva.
- 3 -A chefia de missões diplomáticas poderá, a título excepcional, ser assegurada por conselheiros de embaixada, na qualidade de encarregados de negócios com cartas de gabinete.
- 4 -A chefia interina de missões diplomáticas e representações permanentes, a título de encarregatura de negócios, será sempre exercida por funcionários diplomáticos.
Artigo 40.º — Chefia de missões diplomáticas e representações permanentes
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025