- 1 -Os consulados de carreira são chefiados por funcionários diplomáticos.
- 2 -A chefia dos consulados-gerais é confiada a funcionários diplomáticos de categoria igual ou superior a conselheiro de embaixada, podendo, no entanto, o conselho diplomático propor, para esse efeito e atentas as conveniências de serviço, a nomeação de secretários de embaixada com, pelo menos, seis anos de antiguidade na categoria.
- 3 -Os consulados-gerais, sempre que o respectivo movimento o justifique, podem ter cônsules-adjuntos, cargos que são exercidos por secretários ou conselheiros de embaixada.
Artigo 43.º — Chefia de consulados
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025