- 1 -A título excepcional, e por resolução do Conselho de Ministros, a chefia de uma missão diplomática ou de uma representação permanente pode ser confiada a individualidades não pertencentes ao quadro diplomático cujas qualificações as recomendem de forma especial para o exercício de funções em determinado posto, as quais serão nomeadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º
- 2 -As individualidades designadas nos termos do número anterior exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, fora do quadro do pessoal diplomático, sendo-lhes aplicável, enquanto durar essa situação, o regime de direitos e deveres próprio dos funcionários diplomáticos de carreira.
Artigo 42.º — Chefia de missões diplomáticas por individualidades externas ao quadro do serviço diplomático
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Versão 2
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Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025