- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente secção, a abertura de vagas em postos já existentes ou em consequência da criação de novos postos, subsequentes a 14 de Fevereiro de cada ano, serão preenchidas sob indicação do conselho diplomático, por meio de um processo de colocação extraordinária para cada vaga aberta.
- 2 -Ao processo de colocação extraordinária aplicam-se, com as necessárias adaptações, os procedimentos e prazos estabelecidos no artigos anteriores.
- 3 -Os lugares vagos nos termos referidos no n.º 1 podem igualmente ser temporariamente providos por funcionários diplomáticos nomeados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, em regime de comissão de serviço por um período não superior a 180 dias.
- 4 -O tempo de serviço prestado em posto, nos termos do número anterior, por funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 47.º, como tendo sido prestado nos serviços internos.
- 5 -O desempenho de uma comissão de serviço por um funcionário diplomático que já esteja colocado num posto não se considera como uma nova colocação, contando-se o período de tempo de comissão como de permanência no posto de origem.
- 6 -O tempo de serviço prestado num posto, nos termos do n.º 3, por um funcionário diplomático colocado nos serviços internos é contado, para os efeitos previstos no artigo 47.º, como de permanência nesse posto caso o funcionário venha a ser nele colocado no decurso da comissão de serviço.
Artigo 52.º — Colocações extraordinárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025