- 1 -No processo de colocações e transferências deverá ser observado o equilíbrio entre o número de funcionários colocados nos serviços internos e externos, de forma que seja sempre assegurado o adequado funcionamento de todos eles.
- 2 -O secretário-geral, ouvido o conselho diplomático, apresentará ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 30 de Novembro de cada ano, um plano visando a repartição equilibrada do número de funcionários diplomáticos a colocar nos serviços internos e externos, que deverá ter em conta as disponibilidades orçamentais previstas para o ano subsequente.
Artigo 53.º — Regra de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025