- 1 -Os funcionários diplomáticos no activo, na situação de disponibilidade ou jubilados ficam sujeitos ao regime de exclusividade, sem prejuízo do direito à gestão de bens próprios, no quadro da qual poderão, excepto se se encontrarem no activo, desempenhar funções não executivas em órgãos de sociedades comerciais.
- 2 -O regime de exclusividade definido no número anterior não impede o exercício em tempo parcial de actividades de natureza docente ou de investigação em estabelecimentos de ensino superior e universitário, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Exclusividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025