- 1 -Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em localidades diferentes recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º a que têm direito no posto onde vão ser colocados.
- 2 -O abono de instalação é reduzido em 25% quando o funcionário diplomático for residir em habitação do Estado devidamente equipada.
- 3 -No caso de colocação de cônjuges diplomatas no mesmo posto ou em postos na mesma localidade, apenas um deles recebe o abono referido no n.º 1.
- 4 -Se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão, receberá o respectivo abono de instalação.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 62.º — Abono de instalação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/05/2025