- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos a quem, nos termos legais, compete a substituição interina dos chefes de missão nas suas ausências recebem, a partir do 23.º dia útil consecutivo da substituição nos postos de classe A ou B e a partir do 34.º dia nos postos de classe C, a título de encarregatura de negócios, 95% do abono de representação fixado para o respectivo chefe de missão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º
- 2 -No caso de vacatura do lugar de chefe de missão diplomática, o direito ao abono a que se refere o número anterior vence-se a partir do 1.º dia de gerência da missão, a título de encarregatura de negócios.
- 3 -Aos funcionários diplomáticos que exercem funções de encarregatura de negócios em missões onde não estão acreditados chefes de missão residentes devem ser abonados os montantes que seriam fixados para o chefe de missão residente.
Artigo 63.º — Encarregaturas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025