Artigo 7.º
Exercício de funções diplomáticas
Redação registada como em vigor em 27/02/1998.
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- 1 -O exercício de funções diplomáticas nos serviços externos cabe aos funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos no presente estatuto.
- 2 -Os cargos de secretário-geral e de director-geral ou equiparados dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros são preenchidos por funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos na lei.