- 1 -O exercício de funções diplomáticas nos serviços externos cabe aos funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos no presente estatuto.
- 2 -Os cargos de secretário-geral e de director-geral ou equiparados dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros são preenchidos por funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos na lei.
Artigo 7.º — Exercício de funções diplomáticas
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025