O Ministério dos Negócios Estrangeiros poderá custear as despesas com a aprendizagem e o aperfeiçoamento dos conhecimentos linguísticos dos funcionários diplomáticos, quer em Portugal quer no estrangeiro, devendo ser ponderado, caso a caso, o interesse desses conhecimentos para o exercício das respectivas funções.
Artigo 71.º — Aprendizagem de línguas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025