Aplica-se aos funcionários diplomáticos o regime geral de licenças da função pública, sem prejuízo do previsto no presente estatuto.
Artigo 72.º — Licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2025
Original
Em vigor de 27/02/1998 a 16/05/2025